Foram divulgados esclarecimentos relativos ao recente regime de caixa em Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, com início de vigência previsto para o próximo dia 1 de Outubro.
O entendimento administrativo em apreço vem clarificar o âmbito de aplicação do novo regime, destacando-se, designadamente, os seguintes pontos:
-Esclarecem-se as regras de dedução do imposto na esfera dos adquirentes que não tenham, eles próprios, optado pelo regime de IVA de caixa. Neste âmbito, assinala-se que o imposto é dedutível com base na factura, emitida nos termos legais, na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a sua recepção, ainda que esta não se encontre paga;
-Clarificam-se as condições formais para o exercício do direito à dedução pelos sujeitos passivos que optem pelo regime de IVA de caixa. Neste caso, os sujeitos passivos apenas podem deduzir o IVA que suportam desde que o mesmo se encontre pago e tenham na sua posse a factura-recibo ou o recibo que comprove o seu pagamento;
-Destaca-se a obrigação de comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, dos recibos comprovativos do pagamento emitidos pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime e, ainda, dos recibos comprovativos do pagamento emitidos pelos seus fornecedores, nos termos previstos para a comunicação mensal dos elementos das facturas;as facturas emitidas pelos sujeitos passivos que apliquem o regime, incluindo as facturas simplificadas, devem sempre conter a menção “IVA – regime de caixa”;
-Esclarecem-se os procedimentos a adoptar pelos sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pelo regime de IVA de caixa, através de funcionalidade específica criada no Portal das Finanças.
Ofício em anexo.
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