A Importação de Produtos Alimentares para Portugal, como membro da UE, obedece na sua maioria a regras estabelecidas pela legislação comunitária para o efeito, quer relativas às condições sanitárias aplicáveis, quer referentes aos controlos veterinários.
As importações de produtos só são permitidas de países terceiros e estabelecimentos que estejam devidamente autorizados pela União Europeia, e desde que as remessas sejam acompanhadas dos certificados ou documentos veterinários originais ou de outros documentos originais exigidos na legislação veterinária.
Para a maioria dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, o estabelecimento produtor deverá constar nas Listas Comunitárias de Estabelecimentos de Países Terceiros. Os restantes produtos de origem animal estão dependentes de múltiplas circunstâncias, pelo que se recomenda o contacto prévio com os Postos de Inspeção Fronteiriços Nacionais (PIF).
A União Europeia possui um sistema de controlos veterinários nas importações de produtos de origem animal provenientes de países terceiros. Esses controlos veterinários são efectuados nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF) da Comunidade e têm como objectivo a protecção da Saúde Pública e Animal, bem como a prevenção de riscos económicos para os Estados-membros, pela introdução de doenças transmissíveis ao Homem ou aos animais.
Todos os produtos são sujeitos a controlo documental, de identidade e físico.
A importação de produtos de origem animal, obedece igualmente a outras condições de importação, nomeadamente às de caráter aduaneiro (Autoridade Tributária e Aduaneira). No entanto, estas regras não se aplicam aos produtos de origem animal objeto de Remessas Pessoais.
Qualquer que seja o estado de conservação dos produtos da pesca (frescos, refrigerados ou congelados), processado ou não, só podem ser importados para um país comunitário, quando acompanhados de um certificado de captura.
Todos os produtos da pesca constantes do capítulo 03 nas posições pautais 1604 e 1605 são abrangidos pelo Regulamento n.º 1005/2008, com excepção dos constantes no Anexo I do mesmo regulamento:
O certificado de captura é validado para as capturas feitas por dado navio de pesca e exportadas para a EU numa única remessa. Se uma remessa for composta por produtos da pesca com origens em diferentes capturas e diferentes navios de pesca, terá que ser emitido um certificado por cada captura/navio de pesca, com excepção do chamado regime simplificado, aplicável apenas a pequenas embarcações.
Como proceder:
1. Verificar previamente se o país terceiro notificou a Comissão Europeia.
O Canadá, Estados-Unidos da América do Norte, Ilhas Faroé, Islândia, Nova Zelândia e o Reino da Noruega, nomeadamente, estabeleceram acordos especiais com a União Europeia relativamente à informação contida nos Certificados de Captura emitidos por aqueles países.
2. Enviar o Certificado de Captura validado pela entidade competente desse país, bem como o respetivo apêndice com as informações relativas ao transporte, devidamente preenchidos, para a entidade portuguesa competente (DGRM) no Continente, Açores ou Madeira e simultaneamente para a Estância Aduaneira onde pretende efetuar o despacho, dentro dos prazos previstos:
O Certificado de Captura e o apêndice com as informações relativas ao transporte podem ser enviados por e-mail ou fax, devendo o Certificado de Captura enviado corresponder integralmente ao original que for presente à Estância Aduaneira de despacho.
Nota: um Certificado de Captura incompleto ou incorretamente preenchido pode ser motivo para recusa de importação.
No caso do pescado ter sido capturado antes de 1 de Janeiro de 2010, não há obrigatoriedade de apresentação de Certificados de Captura. Contudo é necessário que a autoridade competente do país declare que o produto foi capturado antes daquela data.
Para mais informações consulte http://www1.dgpa.min-agricultura.pt/iuu/index.htm
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