Tal como se previa, as indemnizações por despedimento vão descer no dia 1 de Outubro. O diploma já foi publicado em Diário da República.
Os contratos de trabalho permanentes celebrados a partir de Outubro terão direito a receber apenas 12 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano de casa, quando chegar a altura de calcular a compensação por despedimento. Já os contratos a termo receberão 18 dias por ano, nos três primeiros anos, e 12 a partir daí.As contas serão mais difíceis de fazer no caso dos actuais trabalhadores. É que neste caso, o diploma garante que se mantêm as regras anteriores em acumulação com as novas. Assim, o regime antigo (30 dias por ano) poderá acumular com o actual (20 dias) e com o futuro (18 e 12 dias). Em alguns casos, os trabalhadores vão mesmo ter de juntar três ou quatro destas parcelas.Tal como já hoje acontece, quem já tinha mais de 12 anos de casa em Outubro de 2012 verá "congelar" o valor devido nessa altura. Estas pessoas têm direito a receber um mês de salário por ano de casa e já ultrapassaram por isso o tecto de 12 salários que hoje vigora. Assim, quem tinha 18 anos de casa, por exemplo, em Outubro de 2012, receberá 18 salários quando for despedido mesmo que isso aconteça dentro de vários anos.Quem tem antiguidade inferior, terá de juntar várias fórmulas. Assim, quem começou o actual contrato de trabalho antes de Novembro de 2011 e já conta três anos de casa no dia 1 de Outubro de 2013 acumula três parcelas: um mês de salário por ano de casa até Outubro de 2012, 20 dias por ano, pelo tempo de serviço entre Novembro de 2012 e Setembro de 2013, e 12 dias por ano, pelo tempo de serviço a partir daí.Mas se esta pessoa ainda não contar três anos de antiguidade no dia 1 de Outubro de 2013, contabiliza quatro parcelas: 30, 20, 18 e 12 dias. Os 18 dias por ano aplicam-se ao tempo de serviço entre 1 de Outubro de 2013 e o momento em que o contrato celebra três anos. Os 12 dias serão contabilizados a partir daí.O valor da indemnização está no entanto globalmente limitado a 12 meses de retribuição-base e diuturnidades. Já quem iniciou o seu actual contrato depois de Novembro de 2011, junta sempre três parcelas: 20 dias por ano, a aplicar ao tempo de serviço até Setembro de 2013, 18 dias por ano, sobre o tempo de trabalho entre Outubro de 2013 e o momento em que o contrato atinge três anos, e 12 dias por ano a partir daí. Com esta lei, fica assim finalizada a terceira e última fase do corte das indemnizações, acordado com a ‘troika'.
Descontos acrescidos das empresas também entram em vigor
Enquanto as compensações baixam para os trabalhadores, os descontos sobem para os empregadores que contratem novos trabalhadores. É que também em Outubro entram em vigor os fundos que deverão garantir uma parte das compensações por despedimento reduzidas.Assim, quando as empresas contratarem novos trabalhadores a partir de Outubro, terão de descontar 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT). Podem no entanto aderir a um mecanismo equivalente (como um seguro) e nesse caso poderão contratualizar regras mais vantajosas. Há um outro fundo, de cariz mutualista e obrigatório, que exigirá um desconto de 0,075%.A entrada em vigor deste fundo em simultâneo com o corte das compensações era uma exigência da UGT.
Fonte:Diário Económico
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