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Novas obrigações para os fornecedores de bens e prestadores de serviços
10-03-2016
A nova regulamentação (Lei nº 144/2015) sobre a resolução alternativa de litígios de consumo estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
Esta lei institui igualmente que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, estabelecidos em território nacional que prestem serviços ou vendam ao consumidor, ficam vinculadas à obrigatoriedade de informar os mesmos relativamente às entidades de RAL (entidade de resolução alternativa de litígios) disponíveis para a resolução extrajudicial de processos de litígio.
A informação deve ser prestada pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional.
O conceito de «Fornecedor de bens ou prestador de serviços» (expressão da lei portuguesa) ou "Comerciante" (expressão da lei europeia), é o de “uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”; (al. b) nº 1 artº 4º Diretiva 2013/11/UE, de 21/05/2013 e al. d) artº 3º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro transpõe para Portugal aquela Diretiva).
As empresas têm até dia 23 de março de 2016 para regularizar esta situação. A informação das respetivas RAL será disponibilizada pela Direcção-Geral do Consumidor. Entretanto pode verificar aqui os Centros de Arbitragem já existentes e autorizados pelo Ministério da Justiça.