Na sequência da Reforma do IRS (Lei n.O 82-E/2014, de 31 de dezembro), entraram em vigor novos modelos declarativos e novos impressos para efeitos do cumprimento de diversas obrigações previstas no Código do IRS, encontrando-se os mesmos disponiveis no Portal das Finanças para consulta.
Assim, relativamente aos modelos a seguir discriminados, observa-se o seguinte:
A partir de 01 .01 .2016 há a particularidade de passarem a coexistir três grupos distintos de declarações modelo 3 vigentes, aplicáveis em função do ano do rendimento a declarar. Assim :
1. Para os anos de rendimentos de 2000 e anteriores, mantêm-se na integra, sem alterações, todos os formulários existentes e respetivas instruções, quer da declaração modelo 3, quer do documento de correção oficiosa.
2. Para os anos de rendimentos de 2001 a 2014, com a Portaria n.O 366/2015, de 16 de outubro, foram aprovados os novos impressos da declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento (Rosto e Anexos A,B,C,D,E,F,G,G1 ,H,I,J e L), cuja alteração de circunscreveu à aposição no impresso de uma marca de água "2001 a 2014" e à clarificação de que se trata do "modelo em vigor para os anos de 2001 a 2014 a partir de janeiro de 2016".
Em consequência, os anteriores impressos da modelo 3 vigentes até 31 .12.2015 para os anos de rendimentos de 2001 a 2014, deixaram de ser válidos, pelo que devem os Serviços absteremse de fornecer estes impressos. Mais se informa que se mantêm para estes anos (de 2001 a 2014) os formulários existentes relativos ao documento de correção oficiosa.
3. Para o ano de rendimentos de 2015 e anos seguintes, com a Portaria n.O 404/2015, de 16 de novembro, foram aprovados os novos modelos de impressos da declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento (Rosto e Anexos A,B,C,D,E,F,G,G1 ,H,I,J e L). Note-se que continuam a existir em suporte de papel os modelos de impressos relativos ao Rosto da declaração modelo 3, bem como os relativos aos anexos A,F,G,G1 ,H e J, que constituem modelo exclusivo da INCM.
Com a Portaria n.o 98-N2015, de 31 de março, foi aprovada a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.o 5 do
artigo 115.° do Código do IRS.
Esta obrigação pode ser cumprida, até ao final do mês de janeiro, por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, mas também através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças , mediante modelo exclusivo da INCM. À semelhança do que se tem verificado com a declaração modelo 3 em suporte papel, evidenciando a declaração modelo 44 do contribuinte um número de linhas insuficiente para os factos a declarar, podem ser entregues em
continuação daquela declaração fotocópias deste impresso devidamente preenchidas.
Para efeitos das declarações entregues em suporte de papel, informa-se que encontra-se já disponivel na aplicação "GDR - Registo das Declarações Recepcionadas" a possibilidade de registo das declarações modelo 44, devendo ser seguidos os procedimentos nos mesmos termos que para a declaração modelo 3 e para a declaração modelo 1 O.
Mais se informa que será disponibilizada brevemente a aplicação de recolha destas declarações entregues em suporte papel.
Com a Portaria n.o 201-B/2015, de 10 de julho, foram aprovadas as declarações modelos 45, 46 e 47 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do cumprimento das obrigações previstas, respetivamente, nos artigos 78.0 -C, 78.0 -D e 84.° do Código do IRS.
Estas obrigações podem ser cumpridas com a apresentação da declaração apenas por transmissão eletrónica de dados, até ao fim do mês de janeiro, estando disponivel a sua entrega no Portal das Finanças.
Com as Portarias n.o 318/2015, de 1 de outubro e n.o 201-N2015, de 10 de julho, foram aprovadas as alterações aos impressos e às respetivas instruções de preenchimento das declarações, respetivamente, modelo 25 e modelo 37, as quais devem ser entregues exclusivamente por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças até ao final do mês de fevereiro.
Com as Portarias n.o 383/2015, de 26 de outubro, nO 332-N2015, de 5 de outubro, n.O 371 /2015, de 20 de outubro, foram aprovadas as alterações aos impressos e respetivas instruções de preenchimento das declarações, respetivamente, modelo 10, modelo 30 e modelo 39.
Com exceção da declaração modelo 10, que pode também ser entregue em suporte de papel, e cujo prazo ocorre até ao final do mês de janeiro, a apresentação das outras declarações efetua-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças.
Relativamente às declarações modelo 10 entregues em suporte papel, informa-se que já se encontra disponível na aplicação "GDR - Registo das Declarações Recepcionadas" a possibilidade de registo das respetivas declarações.
Mais se informa que será disponibilizada brevemente a aplicação de recolha destas declarações entregues em suporte papel.
Prazo de entrega até ao final do mês de janeiro
Relativamente às obrigações cujo prazo de entrega das declarações acima referidas termina no fim do mês de janeiro, mais se informa que, sendo este um dia não útil, o mesmo transfere-se, nos termos da lei, para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, ou seja, para o dia 1 de fevereiro próximo.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira
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