Na sequência de esclarecimentos solicitados pela CIP ao Governo, conheça as informações relevantes sobre o regime de pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos.
O Governo esclarece que face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa para a XIIIª Legislatura do XXI Governo Constitucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016. Assim sendo, verificar -se -á, a partir de 1 de janeiro de 2016, um período transitório, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2016, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º -H da LEO, a vigência da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, com exceção das matérias reguladas pelo Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, ("regime transitório de execução orçamental").
Assim, artigo 257.º, "Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro", da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro (LOE), encontra-se em vigor.
Deste facto, decorre a necessidade de se fazer uma interpretação atualista deste preceito, isto é, onde se diz:
1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
Deve ler-se:
1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2016.
Onde se diz:
2 — Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
Deve ler-se:
2 — Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem .
Em consequência o artigo 9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantém-se em vigor, pelo que o trabalhador tem a possibilidade de afastar o regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias por manifestação expressa a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma (01 de janeiro de 2016).
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