Nos termos do n.º 2 do artigo 17º da Portaria nº 286-B/2014, a contribuição é exigível aos adquirentes finais de sacos de plástico leves a partir de 15 de fevereiro de 2015.
Os sacos de plástico objeto de contribuição são aqueles considerados leves (espessura inferior ou igual a 50 microns), uma vez que, sendo menos resistentes e mais facilmente fragmentáveis, não são reutilizáveis (ou são passíveis de ser reutilizados menos vezes).
Assim:
1 - Os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pela Lei n.o 82-D/2014, de 31 de dezembro, e regulamentada pela Portaria n.o 286-B/2014, de 31 de dezembro, e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respetiva contribuição, nos termos e prazos previstos nos números seguintes.
2 - A DIC prevista no número anterior deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2015.
3 - A liquidação da contribuição devida é efetuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efetuado até ao 15.º dia posterior, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 12.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações.
4 - Caso os operadores económicos cumpram os requisitos previstos nos números anteriores considera-se derrogada a proibição de distribuição dos sacos de plástico leves incluídos na DIC, a partir da data da respetiva entrega.
5 - À contribuição liquidada nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 39.º da Lei n.o 82-D/2014 e no artigo 10.º da Portaria n.o 286-B/2014.
6 - O acima exposto não desobriga todos os operadores económicos de cumprir o previsto na Lei n.o 82-D/2014, de 31 de dezembro e na Portaria n.o 286-B/2014, de 31 de dezembro, de acordo com as quais, a partir do 31 de janeiro, os produtores, importadores e adquirentes intracomunitários têm que passar a cobrar a contribuição sobre os sacos de plástico leves a distribuidores, retalhistas e comerciantes, os quais só poderão ser disponibilizados aos adquirentes finais a partir de 15 de fevereiro, data a partir da qual os adquirentes finais apenas terão ao seu dispor sacos de plástico leves sujeitos à contribuição.
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