Tendo em atenção a entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, a 13 de dezembro de 2014, sobre o qual têm surgido diversas dúvidas, a DGAV emitiu o Esclarecimento 3/DAH/2014 relativo à inexatidão de rótulos por retificação recente deste regulamento, ao material de embalagem não conforme a partir de 13/12/2014 e à revogação do Decreto-Lei n.º 560/99.
1. INEXATIDÃO DE RÓTULOS POR RETIFICAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) Nº 1169/2011
O Regulamento (UE) Nº 1169/2011, publicado a 22/11/2011, entrou em vigor a 13/12/2011 e entrará em aplicação a 13/12/2014.
Apesar do cuidado colocado na sua revisão, foi publicado com algumas incorreções, para as quais a autoridade competente - DGAV - em tempo útil solicitou correção. A retificação dessas incorreções só veio a ser publicada a 18/11/2014, a cerca de 3 semanas da data de entrada em aplicação.
O prazo transitório de 3 anos foi utilizado pelos operadores para refazerem as rotulagens dos seus produtos pré-embalados. Contudo, a publicação tardia da Retificação, a apenas 3 semanas da aplicação, torna materialmente impossível qualquer nova alteração. No sentido de evitar aos operadores custos ou prejuízos por razões que lhes não são imputáveis, a DGAV torna público o seguinte esclarecimento:
Os rótulos, embalagens impressas ou matrizes contendo informações que foram objeto de retificação, e apenas estas, podem ser utilizados até esgotamento das suas existências, na condição de o operador provar, a contento da autoridade fiscalizadora, que foram encomendados entre a data de publicação do Regulamento (22/11/2011) e a data de publicação no JOUE L331 da respetiva retificação (18/11/2014).
2. MATERIAL DE EMBALAGEM E ROTULAGEM NÃO CONFORME A PARTIR DE 13/12/2014
É igualmente necessário um esclarecimento que se prende com material de embalagem e rotulagem não utilizado antes de 13/12/2014, contendo informações que se tornam obsoletas com a entrada em aplicação do Regulamento. Tal situação pode decorrer quer do excesso de material impresso de acordo com o DL 560/99, quer de erros tipográficos ocorridos durante as alterações de rotulagem. Para estes casos, a DGAV esclarece o seguinte:
O material de embalagem e rotulagem que não cumpre o disposto no Regulamento (UE) Nº 1169/2011 apenas poderá ser utilizado mediante a sua correção por qualquer meio material indelével, garantindo assim a reposição da legalidade da informação prestada.
3. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 560/99
Têm surgido dúvidas sobre a revogação tácita do DL n.º 560/99 pela entrada em aplicação do Regulamento (UE) Nº 1169/2011, nomeadamente nas regras aplicáveis aos géneros alimentícios não pré-embalados, em particular quanto ao artigo 4º, nas regras respeitantes ao lote e no regime sancionatório.
É entendimento da DGAV que o DL n.º 560/99 é revogado tacitamente pelo Regulamento (UE) Nº 1169/2011 apenas no que concerne a todas as matérias que sejam reguladas por este último, pelo que em matéria de géneros alimentícios não pré-embalados se aplicará o DL n.º 560/99, até à entrada em vigor do novo decreto-lei.
Quanto ao lote, e uma vez que este é objeto de diretiva própria cuja transposição aguarda a publicação do novo decreto-lei, deverão considerar-se em vigor as normas respetivas do DL n.º 560/99, até à entrada em vigor das normas nacionais. Em matéria de regime sancionatório, não existe vazio legislativo mas uma situação transitória que obrigará à aplicação para efeitos sancionatórios do DL n.º 28/84, nos casos aplicáveis
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