A venda de GCM (gasóleo colorido e marcado) a entidades devidamente habilitadas (titulares de cartão) destinados ao abastecimento de equipamentos autorizados esta sujeita a uma formalidade essencial – o registo pelo vendedor, em terminal de pagamento automático (fixo ou móvel) das quantidades abastecidas, no momenta em que ocorrem (nº 5 do artigo 930, do CIEC, conjugado com os nºs 5, 6 e 7 da Porta ria nº 361-A/2008, de 12/05).
O registo das vendas no terminal de pagamento automático vendedor e feito, mediante a utilização obrigatória do cartão atribuído ao beneficia rio para o efeito, apos o reconhecimento do beneficiário em causa.
A venda de GCM para o abastecimento dos equipamentos previstos na alínea f), do nº 3, do artigo 930 do CIEC (motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificarão ATP), esta condicionada, uma vez reconhecido a beneficia, a utilização obrigatória do cartão atribuído para o abastecimento desse equipamento (um cartão por cada motor frigorifico autorizado), nos termos do nº1, do artigo 30, da portaria nº 840/2010, de 02/09.
Nestes termos, estando a venda de GCM sujeita ao registo obrigatório no momenta em que esta é efectuada mediante a utilização do cartão atribuído para o efeito (igualmente obrigatória) e, sendo, no caso dos motores frigoríficos, atribuído um cartão por cada motor autorizado instalado em veiculo pesado de mercadorias, conclui-se que a venda de GCM para abastecimento destes equipamentos, em depósitos colocados para o efeito nas instalações das empresas autorizadas, não logra enquadramento na legislação aplicável, na medida em que:
• Não é de molde a assegurar a cumprimento, par parte do vendedor, da obrigação de registo das vendas efetuadas para abastecimento de cada motor frigorifico autorizado mediante a utilização (igualmente obrigatória) do respetivo cartão (nº 5 do artigo 930, do CIEC e nºs 5, 6 e 7 da Portaria nº 361-A/2008, de 12/05, conjugados com o nº 1, do artigo 30 da portaria nº 840/2010, de 02/09);
• Inviabiliza a controlo da afectação do produto aos equipamentos autorizados, o qual, no âmbito do beneficio em causa, tem par base os abastecimentos efetuados a cada motor frigorifico, devidamente registados através do cartão atribuído a esse equipamento.
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