Com o objectivo de fomentar a transparência das relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre as partes, agentes económicos fornecedores e distribuidores, o Governo publicou o Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, o qual entrará em vigor a 25 de Fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei nº 370/93.
Este último decreto-lei encontrava-se manifestamente desactualizado, demonstrando total incapacidade para garantir uma relação minimamente equilibrada entre os contratantes.
Pretende o legislador, confessadamente, alcançar um desígnio de transparência nas relações comerciais, promovendo-se a liberdade contratual e a sã concorrência, sob a supervisão do Estado (por intermédio da ASAE), assegurando o cumprimento e impedindo a distorção dos referidos princípios.
Destacam-se, relativamente ao anterior regime, as seguintes inovações:
Clarifica-se a noção de venda com prejuízo (artº 5º), introduzindo-se uma maior precisão no conceito, que era demasiado vago.
É agora facilitada a interpretação e fiscalização do preço de compra efectivo. Assim, os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respectivo preço de venda, ainda que os descontos concedidos a esse produto consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisições posteriores de bens equivalentes ou de outra natureza (nºs 4 e 5 do artº 5º).
Entre as situações que poderão justificar a venda com prejuízo (ameaça de deterioração, valor comercial afectado…) deixa de constar o “alinhamento de preços”.
São ainda precisados vários aspectos da factura, incluindo os prazos de aceitação da mesma, sanação de vícios e emissão de facturas rectificadas.
Em matérias de práticas comerciais abusivas foi definido um apertado regime de práticas proibidas entre empresas, particularmente no sector agro-alimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa (as micro, pequenas e médias empresas são definidas em função dos efectivos de que disponham e do seu volume de negócios ou balanço total anual, assim:
- A pequena empresa é definida como aquela que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
- A micro empresa emprega menos de 10 pessoas não excedendo o volume de negócios ou balanço total anual 2 milhões de euros.
- A média empresa emprega menos de 250 pessoas, não ultrapassando o volume de negócios 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros.
O elenco de práticas abusivas é amplo e identificam-se expressamente algumas práticas, nomeadamente alterações retroactivas de contratos e imposição de condições por decisão unilateral, sob pena de nulidade da cláusula contratual.
São proibidas, ainda, as práticas negociais entre empresas que se traduzam em:
1 – Impor a possibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo.
2 – Obter preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às condições gerais de venda.
3 – Impor unilateral, direta ou indiretamente a realização de uma promoção de um determinado produto, bem como pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção.
4 – Obter contrapartidas por promoções em curso ou já efetuadas, incluindo os descontos que consistem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.
5 – Alterações retroativas de contratos de fornecimento.
Tratando-se de fornecedor que seja micro ou pequena empresa, O.P. ou Cooperativa, insertos no sector agro-alimentar, o diploma proíbe ainda as seguintes práticas negociais do comprador:
- Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas.
- Para introdução ou reintrodução de produtos.
- Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor.
- Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor.
- Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto.
- Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes.
- Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
De salientar que o montante das coimas foi significativamente agravado, de um limite máximo de 15.000€ para 2.5 milhões de euros, aproximando-se assim da realidade do mercado, sendo expectável uma postura diferente por parte, principalmente, da grande distribuição.
Muito importante a exigência de redução a escrito das condições financeiras ou de outra natureza, sob pena de nulidade.
Foi precisado o conceito de recusa de venda de bens, somando-se às causas justificativas de recusa a existência de acordos de distribuição exclusiva para zonas determinadas, a dificuldade anormal de venda ou a prestação por motivos de força maior.
Bem relevante a introdução de uma cláusula de revisão obrigatória dos contratos de fornecimento que se encontram em vigor, para os compatibilizar com as novas regras agora estabelecidas, sob pena de cessarem automaticamente no prazo de 12 meses.
A competência para a instrução dos processos transitou para a ASAE, a qual terá ainda competência para determinar medidas cautelares e sanções pecuniárias compulsórias.
O diploma introduz ainda a possibilidade de serem adaptados instrumentos de auto-regulação, tendentes a aprofundarem o regime aplicável a sectores da actividade económica.
A concluir, estamos perante um primeiro passo, importante mas não mais do que isso, no sentido de reequilibrar e conferir maior equidade e transparência nas relações entre fornecedores e distribuidores, sendo que deverá ser relativamente eficaz, principalmente pela força dissuasora para a GRANDE DISTRIBUIÇÃO.
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