O Acórdão nº 602 / 2013, datada de 20 de Setembro, do Tribunal Constitucional (“TC”) declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, algumas das normas introduzidas, em 2012, no Código do Trabalho relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos colectivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias.
No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a norma agora declarada inconstitucional (artigo 368.º, nº 2 do Código do Trabalho) determina que “havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”.
No que respeita ao despedimento por inadaptação, o TC considerou que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho “não se verifica enquanto existir na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha”.
O TC declara, ainda, inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação colectiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de 3 dias de férias, considerando que está em causa a violação do artigo 56.º, referente aos direitos das associações sindicais e contratação colectiva, e do número 2 do artigo 18.º, ambos da CRP, relativo à força jurídica que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na mesma Constituição.
No que se refere ao CCT comércio de pescado (BTE nº 3 de 2008), a cláusula 36.º prevê a majoração do período de férias, pelo que esta deverá ser concedida pelas empresas aos trabalhadores abrangidos, preferencialmente até final do corrente ano, e impreterivelmente até Abril de 2014.
O CCT prevê ainda (cláusula 24ª), 25% de descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar, dia útil ou feriado, pelo que caso tenha sido prestado trabalho nessas condições há lugar aos respectivos acertos.
Para esclarecimentos adicionais poderá contactar o consultor jurídico da sua Associação, o Dr. Estêvão Martins.
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