A admissibilidade da penhora correspondente a um terço das remunerações do trabalhador, deverá incidir sobre a totalidade do vencimento, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, incluindo-se por isso, os valores referentes ao subsídio de férias e natal.
Os referidos subsídios, pela sua natureza, são penhoráveis e devem entrar na base de cálculo para a realização da penhora, sejam estes pagos pela forma habitual ou em duodécimos.
Assim, na determinação do valor a penhorar mensalmente, bem como na determinação do limite de impenhorabilidade de determinado mês, a entidade patronal deve considerar a retribuição mensal acrescida dos duodécimos a pagar também, mensalmente, bem como, os subsídios de férias e de natal, nos meses em que estes sejam pagos.
Fonte: Vida Económica
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