De acordo com as regras agora previstas no Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, na falta de previsão contratual, os prazos de pagamento para transacções entre empresas e entidades públicas são, em principio, idênticos aos prazos entre empresas.
a) 30 dias a contar da recepção da factura;
b) 30 dias após a data de recepção dos bens ou dos serviços, quando a data da factura seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou dos serviços, quando o devedor receba a factura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; e
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto um processo de verificação da conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura antes ou na data de aceitação ou verificação.
A nova lista de cláusulas abusivas em prejuízo do credor determina a nulidade de cláusulas que (a) excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida; b) estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem a responsabilidade pela mora, em função dos casos concretos; ou c)digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.
Para além de conferir ao credor o direito a uma indemnização mínima de 40,00€ pelos custo administrativos e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, o atraso de pagamento às transacções comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
No regime agora aprovado a oposição à injunção só determina a aplicação da forma de processo comum caso o valor em atraso seja superior a metade da alçada da Relação, correndo nos demais casos sob a forma de acção declarativa especial cumprimentos de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Este diploma altera o valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais, que não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento, acrescida de 8 ou de 7 pontos percentuais, consoante seja ou não aplicável o DL 62/2013.
O Diploma entra em vigor no dia 1 de julho próximo e será aplicável a contratos celebrados a partir dessa data.
Fonte: ACOPE
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