O acordo assinado entre Portugal e Espanha que permite o acesso e atividade das frotas pesqueiras artesanais das regiões autónomas da Madeira e Açores, nas respectivas águas territoriais, foi publicado Diário da República.
Este acordo, que foi assinado no Porto a 09 de maio de 2012, "vem criar condições para que a frota licenciada para a pesca de atum, com artes como o salto e vara, registada ou baseada na Madeira, possa acompanhar os cardumes nas suas migrações mesmo quando estes entrem nas águas da subárea das Canárias da zona económica exclusiva espanhola", uma determinação que é recíproca para os barcos sediados naquele arquipélago, pode ler-se no documento.
O texto refere que devido à grande procura, as embarcações de pesca madeirenses têm "acesso às águas da subárea das Canárias, para a pesca de peixe-espada preto, em complemento das capturas efetuadas por esta frota nas águas do arquipélago da Madeira".
Este acordo envolve 38 embarcações de cada uma das partes, podendo operar em simultâneo um máximo de 10, sendo considerado importante no relacionamento entre as duas regiões e nas relações bilaterais entre Portugal e Espanha, "reconhecendo a importância que a pesca artesanal representa na economia e na cultura das populações das Canárias e da Madeira e reservas piscícolas das duas regiões".
A intenção é assim a de "estabelecer as condições adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos das Canárias e da Madeira", que estão sujeitas aos regimes específicos para as Regiões Ultraperiféricas das Canárias e Madeira, por embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos dos dois arquipélagos, no exterior da zona das 12 milhas.
A lista das embarcações da parte espanhola será composta por barcos de pesca de tunídeos com salto-e-vara para operarem em águas portuguesas da Madeira" e as portuguesas serão no máximo de 20 que se dedicam à pesca do peixe espada-preto e 18 de tunídeos para terão acesso ao mar de Canárias,
Determina o acordo que em simultaneidade podem estar na faina o máximo de dez barcos de cada uma das partes, podendo a Madeira substituir entre as duas modalidade de pesca permitidas e que "com caráter excecional, o acesso ao interior das 12 milhas, para a captura de isco vivo".
"O acesso ao interior das 12 milhas não é permitido, em nenhum caso, nas zonas onde existam reservas marinhas autorizadas (...), nem nas águas compreendidas dentro das duas milhas da linha de costa a Sul da Grande Canária, entre o cabo Maspalomas e o cabo Descojonado e a Sul de Tenerife, entre o cabo do Farol de Rasca e o Farol de Teno", estabelece o acordo, proibindo igualmente "a deslocação intencional de cardumes, por influência direta das embarcações ou por outros meios, em águas de ambas as partes", estabelece o acordo.
As listas nominativas das embarcações devem ser entregues no início do ano, a arqueação bruta das embarcações não poderá exceder as 3.600 GT (tonelagem bruta), devendo as capturas ser comunicadas entre as partes no final de cada trimestre.
Este acordo vigora na data da recepção da última notificação das partes por via diplomática do cumprimento dos requisitos, por um período de um ano entre 01 de janeiro e 31 de dezembro, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos.
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