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Novo regime de circulação de bens adiado para Julho
29-04-2013
Foi publicada a Portaria nº 161/2013, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação aprovado pelo Dec-Lei nº 147/2003 de 11 de Julho e republicado pelo Dec-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto, bem como a Portaria nº 160/2013, esta relativa à certificação dos programas informáticos de facturação.
- A Direcção da Associação reuniu com a Autoridade Tributária para obter a clarificação de um conjunto de dúvidas que foram surgindo.
A Portaria agora publicada vem esclarecer várias questões, mas dúvidas que ainda existam poderão ser-nos enviadas para posterior clarificação pela Autoridade Tributária.
- A nova legislação prevê que todos os agentes económicos vão ter de comunicar previamente todas as mercadorias que movimentarem.
São dispensadas da obrigação de comunicação as empresas com volume de negócios inferior a 100 mil euros.
Na sequência da comunicação prévia ao transporte (por transmissão electrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam emitidos por via electrónica ou directamente no Portal das Finanças; através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte.
Os documentos de transporte devem ser emitidos:
- por via de sistema informático objecto de prévia certificação pela AT;
- por via de software produzido pela própria empresa;
- directamente no portal das finanças;
- em impressos numerados, seguidamente, tipograficamente (com identificação da tipografia e autorização ministerial).
Sempre que os documentos sejam emitidos por via electrónica, dispondo o transportador de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.
- A Portaria nº 161/2013 exclui da obrigação de comunicação à AT os documentos de transporte em que o destinatário seja consumidor final.
- De acordo com o novo modelo, as alterações ao local de destino das mercadorias ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados devem ser anotadas pelo transportador nos respectivos documentos de transporte. Ainda de acordo com a portaria publicada, quando estas alterações forem efectuadas em documentos de transporte impressos, em tipografias autorizadas e processadas pelos transportadores, a comunicação pode ser feita até ao quinto dia útil seguinte ao do transporte.
- Adicionalmente, em caso de se verificar “inoperabilidade” dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, as entidades ficam dispensadas da comunicação prévia do transporte, ficando, no entanto, obrigadas a comunicar até ao quinto dia após o do transporte. Já “nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte a AT deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar”.
- Para fiscalização do cumprimento das novas exigências a GNR terá acesso imediato a sistema informático com dados das Finanças em tempo real, sendo que as coimas por incumprimento poderão ascender a 3.750€.