Na sequência da aprovação do regime jurídico da instalação e exploração de estabelecimentos de aquicultura, o Governo publicou a 12 de março o Despacho n.º 2525/2018, que estabelece as dimensões mínimas para comercialização aplicáveis a algumas espécies provenientes desse método de produção.
Segundo o Governo, esta medida justifica-se quer pela necessidade de manter a sustentabilidade dos recursos naturais, quer pela harmonia com os tamanhos mínimos estabelecidos para a comercialização no âmbito da pesca comercial.
Assim, o Governo estabeleceu agora que as dimensões mínimas, para espécies produzidas em aquicultura, devem ser de 25 mm para a amêijoa-cão, de 30 mm para a amêijoa-macha, de 25 mm para o berbigão, de 12 mm para o burrié e de 100 mm para os longueirões.
Determina ainda o diploma que sem prejuízo destas dimensões, "é permitido que até 10 % do peso de cada lote seja constituído por exemplares com tamanho inferior ao estabelecido, não podendo estes ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente".
Fonte: ACOPE com Jornal da Economia do Mar
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