A Comissão Europeia publicou a 9 de Fevereiro, em Jornal Oficial, o Regulamento Delegado 2018/191 da Comissão, de 30 de Novembro de 2017, que altera os tamanhos mínimos de captura de espadarte no Mediterrâneo e Oceano Atlântico.
Assim, é proibido dirigir a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas ou capturas acessórias desta espécie, incluindo as efectuadas na pesca desportiva e na pesca recreativa,com menos de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca; ou com menos de 11,4 kg de peso vivo, ou de 10,2 kg de peso eviscerado e sem guelras.
O documento altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União.
Refere o Regulamento que, com o objectivo de proteger os juvenis de espadarte, a Recomendação 16-05 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) fixa um tamanho mínimo para o espadarte capturado no Mediterrâneo.
As capturas e capturas acessórias de espadarte de tamanho inferior, incluindo as efectuadas na pesca desportiva e recreativa, não podem ser mantidas a bordo do navio de pesca, transbordadas, transportadas, armazenadas, desembarcadas, vendidas, expostas nem colocadas à venda.
Além disso, os navios que pescam activamente espadarte devem devolver ao mar as capturas ocasionais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, se tais capturas excederem 5% das capturas totais desta espécie.
Relativamente à pesca recreativa e à pesca desportiva, os n.os 23 e 26 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõem que deve ser proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte do Mediterrâneo por navio e por dia. Devem ser adoptadas as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação do espadarte do Mediterrâneo, especialmente juvenil, capturado vivo na pesca desportiva e na pesca recreativa.
Pode ler o documento completo aqui.
Fonte: Agricultura e Mar Actual
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