O Decreto-Lei n.º152/2017, de 7 de dezembro procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime da qualidade da água para consumo humano, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos ,nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e equilibrada na sua composição.
O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que transpôs para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, revogou o Decreto -Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, devido à necessidade de adaptar a legislação nacional relativa à qualidade da água para consumo humano às obrigações da referida diretiva.
Decorridos 10 anos sobre a publicação do Decreto –Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, traduzidos na consolidação do modelo de regulação da qualidade da água em Portugal, podem constatar -se consequências globalmente muito positivas para o setor, as quais se materializam numa evolução muito positiva do indicador «água segura».
Contudo, a legislação deve refletir o progresso científico e técnico, pelo que a sua revisão periódica é fundamental.
Isso mesmo determina o artigo 11.º da Diretiva n.º 98/83/CE, cujos anexos II e III foram alterados pela Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, a cuja transposição importa agora proceder.
Com efeito, o anexo II da citada diretiva concede um certo grau de flexibilidade na realização do controlo de inspeção e do controlo de rotina, permitindo uma amostragem menos frequente em determinadas circunstâncias, mas as condições específicas para proceder ao controlo dos parâmetros nas frequências adequadas e a gama de técnicas de controlo necessitam de ser clarificadas à luz do progresso científico.
A experiência tem demonstrado que, para muitos dos parâmetros analisados, especialmente os físico -químicos, as concentrações presentes raramente envolvem uma violação dos valores limite. No entanto, a monitorização e a comunicação de tais parâmetros sem relevância prática implica custos significativos, especialmente quando está em causa um grande número de parâmetros. Assim, a introdução de frequências de monitorização flexíveis em determinadas circunstâncias apresenta oportunidades potenciais de redução de custos, sem comprometer a proteção da saúde humana ou outros valores importantes. A monitorização flexível também reduz a recolha de dados que fornecem poucas ou nenhumas informações sobre a qualidade da água para consumo humano.
A versão consolidada poderá ser consultada abaixo.
Fonte: ACOPE
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