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Laboral: Alteração do período de férias
08-09-2016
O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar serviço (por doença ou outro facto não imputável ao trabalhador), desde que comunique tal facto ao empregador.
Neste caso, o gozo das férias tem lugar após o fim do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na sua falta, pelo empregador, em qualquer altura do ano.
Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador (por hipótese, férias marcadas para dezembro) este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
Saliente-se que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de hospital, centro de saúde ou por atestado médico.
Alteração do período de férias
O empregador pode alterar (antecipando ou adiando) o período de férias já marcado ou interromper as férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa (por exemplo, em virtude de uma encomenda urgente de um cliente da empresa), tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Suponha-se o caso de o trabalhador ter já pago uma viagem com estadia marcada para aquele período de férias.
Contudo, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.