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Captura de sardinha entre 1 de agosto e 31 de dezembro
02-08-2016
Despacho que estabelece captura de sardinha entre 1 de agosto e 31 de dezembro em vias de ser publicado
Foi enviado para publicação o Despacho que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa para o período de 1 de agosto a a 31 de dezembro de 2016. Entre as medidas publicadas, destacam-se as seguintes:
- Entre 1 de agosto e 31 de dezembro, o limite de descargas da espécie sardinha (Sardina pilchardus) é de 4 760 t;
- A partir de 1 de novembro, a captura de sardinha apenas é autorizada a título acessório, não podendo a captura por embarcação exceder 5 % do total do pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 150 kg por maré e por dia;
- Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites diários a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:
- Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m: 1, 250 toneladas;
- Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m: 2, 500 toneladas;
- Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m: 3, 750 toneladas.
Salientam-se, ainda, as seguintes medidas definidas no Despacho em causa:
- A partir de 1 de outubro, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartas-feiras, entre as 00:00h e as 24:00 h;
- É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional;
- É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga.