Foi publicado o Despacho nº 2179-A/2015, de 2 de março, que procede à repartição da quantidade de sardinha disponível pelas Organizações de Produtores (OP) reconhecidas para a sardinha reservando 3% deste total, ou seja, 120 toneladas, para serem pescadas pelas embarcações licenciadas para cerco cujos proprietários ou armadores não são membros de uma Organização de Produtores, em conformidade com a Portaria n º 251/2010, de 4 de maio, na sua actual redação.
Foi igualmente publicada a Portaria nº 60-D/2015, que autoriza, na pesca com arte de cerco, a titulo experimental até ao final de 2015, a descarga de espécies acessórias, em percentagem superior a 20 %, num máximo de dez viagens.
Fonte: DGRM
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